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Conversando sobre ´bolsa presidiário´no Brasil

Diálogo entre professora(P) e aluno(A).

(A): Professora você concorda com a ‘bolsa presidiário’? Acha isto justo?

(P): O que é ´bolsa presidiário”?

(A): Bolsa cadeia. Todo preso tem direito a receber 1 salário mínimo! Dá para acreditar nisso? E a família que ele prejudicou? A gente tem que pagar imposto para sustentar vagabundo! Acha isto justo?

(P): Calma querido, respira fundo… Onde você leu isto?

(A): Recebi vídeo no facebook. Fiquei indignado! Eu não sabia deste absurdo! Na hora já mandei para todo mundo que eu conheço.

(P): Não existe ‘bolsa presidiário’ nem ´bolsa cadeia´. O que existe é o auxílio-reclusão. Esse benefício foi instituído pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. De acordo com o artigo 80, da referida Lei, “o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou outro abono de permanência em serviço”. O auxílio não é prestado diretamente ao preso e sim aos seus dependentes.

(A): Quem paga por isso?

(P): O Auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago pela Previdência Social aos dependentes do segurado e não a este, mas não se trata de uma assistência e sim de um direito que todo segurado possui de ser, ou de ter os seus dependentes, amparados pela Previdência, como é o caso, por exemplo, dos dependentes do segurado falecido. Os impostos pagos pelos cidadãos brasileiros de modo algum são utilizados para pagamento desse auxílio. De acordo com a Lei nº 13.135/2015, a partir de 1º de março desse mesmo ano, para ter direito ao benefício é preciso que o segurado tenha realizado 18 (dezoito) contribuições mensais à Previdência Social. O principal objetivo do auxílio-reclusão é garantir a sobrevivência e o mínimo de dignidade do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.

(A): Então o preso tem que ter trabalho com carteira assinada e contribuição paga à Previdência, por pelo menos 18 meses?

(P): Sim. Ele já contribuiu, não é imposto seu e meu que paga este valor. Segundo a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, em dezembro de 2017 foram pagos 47.522 benefícios de auxílio-reclusão com valor médio de R$ 998,58. Isso representa cerca de 0,1% do total de benefícios pagos pela Previdência. Do total de auxílios, 95,6% foi instituído por homens e 4,4% por mulheres. Quanto aos dependentes, 81,2% deles são filhos, 17,9% são cônjuges ou companheiros e 0,1% são pai ou mãe do presidiário.

(A): Qualquer trabalhador com carteira assinada tem este direito?

(P): Não. O benefício é exclusivo para segurados de baixa renda. Quem deve ser considerado de baixa renda é o segurado. A regra é válida igualmente para os segurados individuais avulsos, facultativos, empregados domésticos e professor. O recebimento não está vinculado à ‘carteira assinada’, mas sim na prova de que é contribuinte da Previdência Social. O Ministério da Economia reajustou o auxílio-reclusão e beneficiários devem receber, no máximo, R$ 1.364,43 por mês. A portaria, assinada por Paulo Guedes, foi publicada no Diário Oficial da União em 16 01 2019. Quando o salário de contribuição for maior do que R$ 1.364,43, os dependentes não terão direito ao benefício. Esses valores são atualizados anualmente, por meio de portaria, em regra, no primeiro mês de cada ano.

(A): Quem são os dependentes que podem receber?

(P): De acordo com o artigo 16, da Lei nº 8.213/91, “são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado as seguintes pessoas abaixo descritas e separadas por classe”. Classe 1: Cônjuge: a) casado civilmente, b) em união estável, c) em união homo afetiva, d) cônjuge separado de fato (que não convivam juntos, mas que não formalizaram a separação ou divórcio). Filho não emancipado, até 21 anos de idade. Filho inválido ou deficiente mental ou intelectual, de qualquer idade. Equiparados a filhos, que são o enteado e o menor tutelado. Classe 2:· Pai e mãe. Classe 3: Irmão não emancipado, de qualquer condição, até de 21 anos de idade. Irmão inválido, deficiente mental ou intelectual de qualquer idade. Pelas novas regras, o cônjuge deve ter pelo menos dois anos de união estável, ou estar casado, anteriormente à prisão do outro cônjuge. Além disso, os filhos nascidos durante o cumprimento de pena, terão direito ao benefício a partir da data de seu nascimento. Vale ressaltar que, se houver dependentes na classe um, as pessoas das demais classes não terão direito ao benefício. Ou seja, dependentes da classe 1 exclui os dependentes da classe 2 e 3. Ou, se não houver dependentes na classe um e houver na classe 2, os dependentes da classe 3 não farão jus ao auxílio. A renda mensal será dividida em partes iguais entre todos dependentes habilitados, se houver mais de um. O valor total do benefício não pode ser inferior ao salário mínimo. Apenas a cota individualizada de cada dependente pode ser menor que o salário mínimo.

(A): Os dependentes recebem durante todo o tempo da pena do preso?

(P): O auxílio-reclusão tem duração variável, conforme a idade e o tipo de beneficiário. No caso do cônjuge, companheiro, cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia, o benefício terá duração de quatro meses, a contar da data da prisão do segurado (i) se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência; (ii) se o casamento ou união estável tiver sido iniciada em menos de dois anos antes do recolhimento do segurado à prisão.

Caso a prisão aconteça depois das 18 contribuições mensais pagas pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício terá duração conforme a tabela abaixo e não se esqueça da Lei: “o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte…”


É importante esclarecer que, a manutenção do benefício depende da comprovação da condição de preso junto ao INSS, trimestralmente. O regime aberto não dá direito ao benefício, pois, nesse caso, o segurado tem total liberdade para exercer atividade laborativa. O benefício será suspenso no caso de fuga do segurado. Se for recapturado, o auxílio será restabelecido, a contar da data da recaptura, desde que mantida a qualidade de segurado. No caso de morte do recluso, enquanto estiver preso, o auxílio é convertido em pensão por morte. E mais, o auxílio cessará quando o preso progredir para o regime aberto, estiver em liberdade condicional ou for posto em liberdade pelo término do cumprimento de pena.

(A): Entendi agora. Há uma preocupação com assegurar os dependentes.

(P): Sim. Alguns pontos são fundamentais para te ajudar a pensar. Há uma verdadeira aversão, por parte da maioria da sociedade, com relação ao bandido, ao infrator. Isso é fácil de entender. Por exemplo, se alguém entrar na minha casa para roubar eu vou ter muita raiva. Se esta pessoa matar quem eu amo eu vou ter ódio. No âmbito pessoal eu não quero justiça, quero vingança. O legislador não pode ter o mesmo sentimento que o meu, ele precisa promover justiça. As raivas pessoais são legítimas, porém, se legislarmos sobre elas teremos a barbárie… Entendeu a diferença entre justiça e vingança?

(A):Sim e é bem complexo…

(P): Complexo como a vida adulta.

Referências.

https://ritamalves2.jusbrasil.com.br/artigos/354893547/auxilio-reclusao

ANDRADE, Flávia Cristina Moura de; LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Coleção Saberes do Direito – São Paulo: Saraiva, 2012.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado – 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

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